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Cassada decisão que impõe a municípios mineiros observância ao programa estadual de combate à Covid-19
Justiça
Publicado em 24/09/2020

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a imposição absoluta das regras estaduais está na contramão do federalismo cooperativo, em prejuízo ao princípio da predominância do interesse local.

 

Em 23/09/2020 18h43 - Matéria retirada do Portal do Supremo Tribunal Federal

A imagem da capa do site Multisom é meramente ilustrativa e foi retirada de arquivos da internet/Google

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia determinado a todos os municípios a adoção compulsória das medidas para combate e contenção da pandemia do novo coronavírus constantes do programa “Minas Consciente”. Segundo o ministro, a decisão da Justiça local acabou por esvaziar a competência própria dos municípios para dispor, mediante decreto, sobre o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais durante o período a pandemia. Com isso, ofendeu o entendimento firmado pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 634 de que as medidas adotadas pelo governo federal para o enfrentamento da pandemia não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados e pelos municípios.

“Minas Consciente”

O programa “Minas Consciente” prevê restrições aplicáveis aos setores público e privado, estabelece as atividades que devem ser suspensas, funcionar mediante condições ou ser mantidas em funcionamento no âmbito municipal, disciplinando ainda os eventos proibidos e as limitações quanto ao transporte de passageiros.

Nos autos de ação declaratória de constitucionalidade, o TJ-MG determinou cautelarmente a suspensão da eficácia de todas as decisões judiciais ou administrativas que tinham afastado a aplicabilidade do programa. Para o tribunal estadual, suas disposições constituem “moldura normativa” dentro da qual os municípios deveriam exercer sua autonomia e sua competência legislativa em matéria de proteção da saúde, sem jamais extrapolar seus limites.

Autonomia

Os Municípios de Coronel Fabriciano (Reclamação 42591) e Poço Fundo (Reclamação 42637) sustentaram, no STF, que não poderiam ser impedidos de legislar sobre a matéria, nos limites de sua autonomia territorial e administrativa, de acordo com a situação sanitária local e as peculiaridades da cidade. Sustentavam que um município com baixo índice de infecção do novo coronavírus não poderia ser obrigado a adotar a mesma postura de uma cidade com alto índice de infecção, internação e de mortes.

Após a decisão do TJ-MG, o promotor de Justiça de Poço Fundo determinou que o prefeito a cumprisse, sob pena de propositura de ação civil pública. Em Coronel Fabriciano, o cumprimento representaria o fechamento praticamente total do comércio.

Federalismo cooperativo

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirma que a dinâmica estabelecida pela decisão do TJ-MG, ao impor aos municípios, de forma absoluta, as regras da Lei estadual 13.317/1999, que confere ao estado o papel de coordenar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, e a Deliberação 17/2020, que instituiu o programa, “caminha, inevitavelmente, na contramão do federalismo cooperativo, em efetivo prejuízo ao princípio da predominância do interesse local”.

VP/AS//CF

Leia a íntegra das decisões na Reclamação 42591 e na Reclamação 42637.

Leia mais:

15/4/2020 - STF reconhece competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19

 

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