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Omitir que curso oferecido não é reconhecido pelo MEC causa dano moral
Educação/Cultura
Publicado em 09/09/2017

 

 

Oferecer curso não reconhecido pelo Ministério da Educação configura falha na prestação do serviço e omissão de informação relevante, o que gera dano moral. Assim entendeu a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao determinar que uma instituição de ensino indenize ex-aluno que se formou, mas não conseguiu validar o diploma por falta de certificação do MEC.

O autor, que se graduou em Educação Física, não conseguiu receber a carteira profissional definitiva do conselho de classe porque o curso de bacharelado não tinha autorização oficial. A ré alegou ter tomado todas as medidas para regularizar o curso, mas aguardava resposta do MEC, que não migrou corretamente os dados entre seus sistemas informatizados. 

O juízo de primeira instância entendeu que a instituição atuou de forma indevida e violou o direito de informação do consumidor, por ter ofertado serviço durante a pendência de regularização sem avisar estudantes. 

"Sendo assim, a restituição dos valores despendidos pela parte autora, bem como indenização por danos extrapatrimoniais, é medida de direito que se impõe, vez que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços tem de reparar os danos aos consumidores, independentemente de culpa, havendo informações insuficientes ou inadequadas", complementou.

Diante disso, a instituição de ensino foi condenada a pagar R$ 8,2 mil para ressarcir o aluno pelos valores investidos no curso sem o reconhecimento do MEC, e R$ 3 mil como compensação pelos danos morais.

A ré apresentou recurso ao TJ-DF, que negou o pedido por unanimidade. "Havendo a oferta do curso, ainda pendente o reconhecimento do mesmo junto ao Ministério da Educação, há de se reconhecer a falha na prestação do serviço, bem como a omissão de informação relevante ao consumidor por parte das instituições de ensino, ora recorrentes, acarretando, via de consequência, danos materiais e morais ao autor", diz o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 0700428-64.2017.8.07.0004

 

Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2017, 14h41 - Site Conjur

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