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Juiz condena autor de causa trabalhista em Minas a pagar custas do processo
Justiça/Direito
Publicado em 25/11/2017

Ao analisar o processo, o magistrado verificou que outra ação derrubava a tese que o funcionário tentava argumentar para conseguir as indenizações


EM - Estado de Minas - A imagem da capa do site Multisom foi retirada de arquivos da internet

Postado em 24/11/2017 16:11 / Atualizado em 24/11/2017 16:21

 

O juiz da 2º Vara do Trabalho, em Montes Claros, no Norte de Minas, usou a nova Lei Trabalhista para condenar o empregado de uma empresa de bebidas as custas do processo, além de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. Isso porque, de acordo com a sentença, ele agiu de ma-fé e mentiu no processo. 

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No processo, o funcionário da empresa alegou que era obrigado a vender 10 dias de suas férias anuais, podendo tirar apenas 20 dias de descanso. Porém, existia na Vara outro processo relacionado à mesma empresa em que outro funcionário acionava a Justiça pedindo diferenças salariais por ter substituído o autor da ação exatamente pelo prazo de 30 dias. 

Na sentença, o juiz Sérgio Silveira Mourão destacou que os pedidos são incompatíveis entre si e apresentam versões diferentes sobre o mesmo tipo de situação. “A omissão referente ao exato período de férias, verificado no processo, constitui silêncio eloquente que desmascara a verdadeira intenção processual em buscar benefício indevido - o que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário", escreve o juiz.

 

As duas causas apesar de terem sido apresentadas em momentos diferentes, foram feitas pelo mesmo advogado. Além disso, a empresa acusada da prática alegou nos autos que o funcionário ocupava cargo de confiança, o que ajudou a ter as demandas pedidas por ele indeferidas. 

De acordo com o advogado Fernando de Castro Neves, sócio da Advocacia Castro Neves Dal, a novidade do caso é o juiz já usar a nova regra. “Uma novidade foi que a sentença entendeu pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/17. Assim, de acordo com as novas regras, o magistrado decidiu condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados pelo reclamante e que foram indeferidos", completa o advogado.

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